Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 28 de Novembro de 1989

DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A exportação dos produtos recebidos com os benefícios deste Decreto, deverá ser realizada no prazo de até um ano contado da data da saída para destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V, e no mesmo prazo contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II.

Parágrafo único

Em se tratando de carga deixada, prevalecerá o prazo para exportação consignado no respectivo "Certificado de Carga Deixada".