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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 28 de Novembro de 1989

DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 4º

Os estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS a que se referem os incisos I, IV e V do art. 1º, para adquirirem produtos com os benefícios previstos neste Decreto, deverão requerer Regime Especial, observados os seguintes requisitos:

I

instruir o pedido com certidão negativa de débito e a prova da condição de exportador por meio de cópia do instrumento constitutivo da empresa, e, se for o caso, do instrumento de mandato;

II

assumir a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo fabricante, quando for o caso, bem como, a obrigação de comprovar junto a cada estabelecimento fabricante, que os produtos foram efetivamente exportados, nos prazos previstos na legislação.

§ 1º

Tratando-se de empresa comercial exclusivamente exportadora, a prova a que se refere o item I, além do documento ali previsto, deverá ser produzida com a apresentação dos livros da escrita fiscal onde se demonstre essa situação, ou por declaração do requerente em se tratando de estabelecimento novo.

§ 2º

A concessão do regime especial de que trata este artigo é de competência do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, e terá validade pelo prazo de um ano a partir da data do despacho.

§ 3º

Na constatação pelo fisco, de irregularidades no cumprimento das condições necessárias à fruição dos benefícios, o regime especial tratado neste artigo, poderá ser revogado unilateralmente.