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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 28 de Novembro de 1989

DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 3º

Para o aproveitamento do benefício fiscal de que tratam os artigos anteriores, nas operações interestaduais que destinem produtos para fins de exportação à empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação ou à empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, o estabelecimento remetente deverá encaminhar requerimento ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado instruindo o pedido com:

a

descrição e classificação fiscal dos produtos que pretende exportar;

b

identificação do estabelecimento exportador destinatário;

c

certidão negativa de débitos do requerente;

d

cópia do regime especial de que trata a cláusula 2ª dos protocolos ICMS 27/89 e 28/89, de 22 de agosto de 1989.