Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 28 de Novembro de 1989

DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no inciso III do artigo anterior somente será emitido após efetiva contratação cambial.

Parágrafo único

Até o último dia do mês subseqüente ao da contração cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo previsto na respectiva legislação.