Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 28 de Novembro de 1989
DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar a série e subsérie, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, devendo ainda emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação "Memorando-Exportação";
II
número de ordem e número da via;
III
data da emissão;
IV
nome, endereço e números da inscrição, estadual e no C.G.C, do estabelecimento emitente;
V
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no C.G.C, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI
número do processo em que foi concedido o regime especial a que se refere a letra "d" do art. 3º ou o art. 4º;
VII
série e subsérie, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;
VIII
número e data da Guia de Exportação;
IX
número e data do Conhecimento de Embarque;
X
discriminação do produto exportado;
XI
país de destino da mercadoria;
XII
data e assinatura do representante legal da emitente.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas.
§ 2º
Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª. via do "Memorando-Exportação".
§ 3º
A 2ª. via do Memorando será anexada à 1ª. via da Nota Fiscal (ou cópia reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos, pelo prazo previsto na respectiva legislação, em pasta especial, no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 4º
A 3ª. via do memorando ficará em ordem cronológica, em poder do emitente.