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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 28 de Novembro de 1989

DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 1º

Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos industrializados, exceto os semi-elaborados, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, para os destinatários a seguir, com fim específico de exportação:

I

empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies";

II

armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III

outro estabelecimento da mesma empresa;

IV

consórcio de exportadores;

V

consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

§ 1º

Em relação aos destinatários indicados nos incisos I e II, a isenção fica estendida também às operações interestaduais, observadas as condições previstas no artigo 3º.

§ 2º

O disposto neste artigo somente se aplica quando as operações estiverem beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados.