Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 22 de Novembro de 1989
DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não ocorrendo a subseqüente exportação dos produtos nos prazos indicados no art. 5º, ou ocorrendo a perda das mercadorias, qualquer que seja a causa, ou ainda em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o fabricante-remetente deverá recolher o ICMS dispensado sob condição resolutória de exportação com prazo certo, acrescido dos juros e da correção monetária, em Guia de Recolhimento modelo 3 (GR-3), na Agência de Rendas de seu domicílio tributário.
§ 1º
O recolhimento do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:
a
devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos do "caput" deste artigo, ou destes ao estabelecimento fabricante;
b
transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos do "caput" do art. 1º, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.
§ 2º
O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 3º
Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos do "caput" do art. 1º, a favor do Estado do Paraná.
§ 4º
O imposto pago na forma deste artigo, não dá direito de crédito aos destinatários.