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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 22 de Novembro de 1989

DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 6º

As notas fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo dos benefícios tratados neste Decreto, sujeitam-se a visto fiscal prévio na repartição do domicílio tributário do remetente por ocasião da saída das mercadorias, observando-se o seguinte:

a

a repartição fiscal que proceder ao visto, deverá reter, nessa ocasião, a 2ª. via da nota fiscal;

b

até trinta dias após as datas a que se refere o artigo anterior, o fabricante-remetente deverá apresentar na repartição fiscal acima referida, cópia dos documentos comprobatórios da exportação dos produtos relacionados na nota fiscal objeto do visto.