Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 22 de Novembro de 1989
DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A exportação dos produtos recebidos com os benefícios deste Decreto, deverá ser realizada no prazo de até um ano contado da data da saída para destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V, e no mesmo prazo contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II.
Parágrafo único
Em se tratando de carga deixada, prevalecerá o prazo para exportação consignado no respectivo "Certificado de Carga Deixada".