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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 22 de Novembro de 1989

DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 2º

Nas saídas de produtos semi-elaborados promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, para os destinatários indicados nos incisos I a V do artigo anterior, em operações internas, ou para os indicados nos incisos I e II, em operações interestaduais, com o fim específico de exportação, incidirá o ICMS pela carga tributária prevista no Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, assim entendida, a aplicação das reduções da base de cálculo nele previstas e da alíquota de 13% (treze por cento).

§ 1º

Sendo a carga tributária apurada na forma do "caput" deste artigo superior à resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente para a operação, esta prevalecerá em relação àquela.

§ 2º

Nos termos do Convênio ICM 08/89, de 27 de fevereiro de 1989, nas saídas para o exterior ou nas operações internas, de remessas de produtos semi-elaborados aos destinatários indicados nos incisos I a V do artigo anterior para fins de exportação, realizadas até 31.12.89, fica dispensado o pagamento do ICMS da própria operação, observando-se, em substituição, as regras previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 5.012, de 09 de maio 1989.

§ 3º

Na exportação, pelo território paranaense, de produtos semi-elaborados recebidos em operações interestaduais, não é permitida a apropriação dos créditos.