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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 22 de Novembro de 1989

DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 13

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.