Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 22 de Novembro de 1989
DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar a série e subsérie, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, devendo ainda emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação "Memorando-Exportação";
II
número de ordem e número da via;
III
data da emissão;
IV
nome, endereço e números da inscrição, estadual e no C.G.C, do estabelecimento emitente;
V
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no C.G.C, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI
número do processo em que foi concedido o regime especial a que se refere a letra "d" do art. 3º ou o art. 4º;
VII
série e subsérie, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;
VIII
número e data da Guia de Exportação;
IX
número e data do Conhecimento de Embarque;
X
discriminação do produto exportado;
XI
país de destino da mercadoria;
XII
data e assinatura do representante legal da emitente.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas.
§ 2º
Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª. via do "Memorando-Exportação".
§ 3º
A 2ª. via do Memorando será anexada à 1ª. via da Nota Fiscal (ou cópia reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos, pelo prazo previsto na respectiva legislação, em pasta especial, no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 4º
A 3ª. via do memorando ficará em ordem cronológica, em poder do emitente.