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Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 22 de Novembro de 1989

DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 10

O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar a série e subsérie, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, devendo ainda emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação "Memorando-Exportação";

II

número de ordem e número da via;

III

data da emissão;

IV

nome, endereço e números da inscrição, estadual e no C.G.C, do estabelecimento emitente;

V

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no C.G.C, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI

número do processo em que foi concedido o regime especial a que se refere a letra "d" do art. 3º ou o art. 4º;

VII

série e subsérie, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;

VIII

número e data da Guia de Exportação;

IX

número e data do Conhecimento de Embarque;

X

discriminação do produto exportado;

XI

país de destino da mercadoria;

XII

data e assinatura do representante legal da emitente.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas.

§ 2º

Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª. via do "Memorando-Exportação".

§ 3º

A 2ª. via do Memorando será anexada à 1ª. via da Nota Fiscal (ou cópia reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos, pelo prazo previsto na respectiva legislação, em pasta especial, no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 4º

A 3ª. via do memorando ficará em ordem cronológica, em poder do emitente.