Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 6096 de 06 de Novembro de 2020
Promove alterações no Decreto nº 2.573, de 9 de outubro de 2015, que regulamenta o Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar, e cria a modalidade de Inclusão Produtiva Solidária.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O art. 20 do Decreto nº 2.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado seu parágrafo único:
Art. 20. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar será realizada pela SEJUF e a SEAB, de acordo com normas a serem expedidas conjuntamente.
§1º A família poderá ser desligada do projeto nas seguintes situações:
I – a pedido próprio;
II – por deixar de residir em localidade da área rural de município participante do projeto;
III – por cancelamento ou exclusão do Cadastro Único;
IV – por não aplicar o recurso financeiro recebido nas ações referentes ao projeto; ou
V – por deixar de possuir a condição de socialmente vulnerável.
§ 2º Na modalidade Inclusão Produtiva Solidária, o desligamento da família, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, implicará na devolução integral do recurso recebido, caso este ainda não tenha sido aplicado no projeto produtivo coletivo.