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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 6096 de 06 de Novembro de 2020

Promove alterações no Decreto nº 2.573, de 9 de outubro de 2015, que regulamenta o Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar, e cria a modalidade de Inclusão Produtiva Solidária.

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Art. 9º

O art. 20 do Decreto nº 2.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado seu parágrafo único: Art. 20. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar será realizada pela SEJUF e a SEAB, de acordo com normas a serem expedidas conjuntamente. §1º A família poderá ser desligada do projeto nas seguintes situações: I – a pedido próprio; II – por deixar de residir em localidade da área rural de município participante do projeto; III – por cancelamento ou exclusão do Cadastro Único; IV – por não aplicar o recurso financeiro recebido nas ações referentes ao projeto; ou V – por deixar de possuir a condição de socialmente vulnerável. § 2º Na modalidade Inclusão Produtiva Solidária, o desligamento da família, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, implicará na devolução integral do recurso recebido, caso este ainda não tenha sido aplicado no projeto produtivo coletivo.