Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 6096 de 06 de Novembro de 2020
Promove alterações no Decreto nº 2.573, de 9 de outubro de 2015, que regulamenta o Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar, e cria a modalidade de Inclusão Produtiva Solidária.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O art. 14 do Decreto nº 2.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus dispositivos atuais:
Art. 14. Constitui o auxílio financeiro do Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar os seguintes valores:
I – na modalidade Estruturação da Unidade Produtiva Familiar, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividido em duas parcelas, a primeira no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a segunda no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser utilizado no prazo de seis meses, contado a partir da data da liberação de cada parcela;
II – na modalidade Inclusão Produtiva Solidária, os valores de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) ou R$ 4.000,00 (quatro mil reais), definidos conforme projeto coletivo elaborado pelo extensionista rural e pelas famílias participantes e repassados em parcela única;
§ 1º O repasse do auxílio financeiro na modalidade de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar será condicionado à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de que trata o art. 11 deste Decreto.
§ 2º A liberação da segunda parcela na modalidade de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar será condicionada à apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar pela equipe de Assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados, respectivamente, os prazos mínimos de 30 dias da liberação da primeira parcela.
§ 3º O repasse do auxílio financeiro na modalidade de Inclusão Produtiva Solidária será condicionado à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de inclusão produtiva solidária de que trata o art. 12 deste Decreto.
§ 4º Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante solicitação da família beneficiária e laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedado o repasse de auxílio financeiro adicional ao valor previsto no projeto de estruturação da unidade familiar ou de inclusão produtiva solidária.