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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 6096 de 06 de Novembro de 2020

Promove alterações no Decreto nº 2.573, de 9 de outubro de 2015, que regulamenta o Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar, e cria a modalidade de Inclusão Produtiva Solidária.

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Art. 5º

O art. 12 do Decreto nº 2.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus dispositivos atuais: Art. 12. O Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, por meio da modalidade Inclusão Produtiva Solidária, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto. § 1º O projeto de Inclusão Produtiva Solidária deverá: I - ser elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com as famílias beneficiárias do Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar que o integrarão; II - conter uma ou mais atividades adequadas às especificidades e características das unidades produtivas familiares participantes, as etapas de implementação e a indicação dos integrantes das famílias responsáveis por cada atividade produtiva; III - conter, sempre que possível, as atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e redução das desigualdades de gênero e geração; e IV - especificar as formas de aplicação dos recursos individualmente recebidos, na consecução dos objetivos do grupo. § 2º No termo de adesão ao Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar, modalidade Inclusão Produtiva Solidária, deverão constar as regras de participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias. § 3º Todas as famílias participantes da modalidade Inclusão Produtiva Solidária deverão participar da capacitação oferecida pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, em temas relacionados ao empreendedorismo rural, geração de renda, gestão coletiva de projetos de produção associada e autogestão, além de outros necessários à correta aplicação dos recursos financeiros. § 4º O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná deverá manter arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão, dos projetos de Inclusão Produtiva Solidária e dos laudos de acompanhamento.