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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6096 de 06 de Novembro de 2020

Promove alterações no Decreto nº 2.573, de 9 de outubro de 2015, que regulamenta o Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar, e cria a modalidade de Inclusão Produtiva Solidária.

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Art. 3º

O art. 5º do Decreto nº 2.573, de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus dispositivos atuais: Art. 5º Para a participação no Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar, a família deverá atender cumulativamente as seguintes condições: I – residir em área rural de município participante do Programa Família Paranaense; II – estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; III – encontrar-se em situação de vulnerabilidade social; e IV – estar incluída no Programa Família Paranaense, tendo aderido de maneira voluntária, comprometendo-se com a participação na elaboração de seu plano de ação intersetorial individualizado. §1º Para participação na modalidade de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar, a família deverá, além de atender ao disposto nos incisos I a IV deste artigo, possuir renda familiar mensal per capita, declarada no Cadastro Único, igual ou inferior ao dobro da renda estabelecida para classificação das famílias em situação de extrema pobreza. § 2º Para participação na modalidade de Inclusão Produtiva Solidária, a família deverá, além de atender ao disposto nos incisos I a IV deste artigo, atender as seguintes condições: I - possuir renda familiar mensal per capita, declarada no Cadastro Único, igual ou inferior ao dobro da renda estabelecida para classificação das famílias em situação de extrema pobreza; ou II - ter participado do Projeto Complementar Família Paranaense –Agricultor Familiar na modalidade Estruturação da Unidade Produtiva Familiar, recebido todas as parcelas do recurso financeiro e aplicado satisfatoriamente o recurso, conforme projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e laudo técnico de extensionista do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, independentemente de sua renda familiar mensal per capita atual, desde que ainda se encontre em situação de vulnerabilidade social. § 3º Considera-se em situação de extrema pobreza a família com renda familiar mensal per capita de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais), nos termos do art. 2.º do Decreto Federal nº 9.396, de 30 de maio de 2018, sendo este valor atualizado sempre que se alterar o critério federal para conceituação da situação de extrema pobreza. § 4º Considera-se em situação de vulnerabilidade social a família com pontuação em um ou mais indicadores do Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná (IVFPR), previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 17.734, de 2013. § 5º A indicação das famílias que atendem os critérios descritos nos incisos deste artigo será feita por meio de sistema informatizado disponibilizado pela SEJUF e confirmada pelos técnicos responsáveis no ato de adesão da família.