Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 6044 de 05 de Junho de 2024
Regulamenta o Bônus de Resultado de Apren-dizagem, instituído pela Lei nº 21.847, de 14 de dezembro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor do Bônus de Resultado de Aprendizagem – BRA será fixado em setenta por cento do vencimento do Nível 1, Classe 1, da carreira de Professor do Quadro Próprio do Magistério – QPM para a jornada de quarenta horas semanais.
§ 1º
O bônus será pago com referência na carga horária de suprimento que o servidor detiver na data de aplicação do SAEB.
§ 2º
A carga horária de suprimento corresponde à jornada de trabalho semanal dos servidores, considerada a quantidade aulas de regência mais as horas-atividade para os professores de regência ou a carga horaria da função para servidores de outras funções.
§ 3º
O valor de referência disposto no caput deste artigo é correspondente ao servidor que detém quarenta horas semanais junto à SEED.
§ 4º
Os servidores com carga horária inferior a quarenta horas semanais receberão o bônus proporcional à carga horária suprida, sendo o pagamento limitado ao valor estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º
Só será devido o BRA aos servidores que tenham atuado nos dois últimos trimestres do ano letivo da aplicação do SAEB, independente da instituição de atuação.
§ 6º
O pagamento do bônus será realizado em parcela única no ano da divulgação de resultado do IDEB.