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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 6023 de 18 de Janeiro de 2006

Dispondo sobre os recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2006.

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Art. 9º

Na execução dos orçamentos programados, deverão ser priorizadas: · No primeiro trimestre, os recursos financeiros liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto; · No exercício de 2006, as despesas com energia elétrica, água e esgoto, telefonia, processamento de dados e outros contratos de manutenção em vigência. · ·

III

DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS