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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 6023 de 18 de Janeiro de 2006

Dispondo sobre os recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2006.

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Art. 10

Visando à liberação de recursos financeiros, os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente a SEFA, até 05 (cinco) dias antes do período a que se refere, o cronograma de desembolso de caixa.

§ 1º

As liberações de recursos para pagamento de pessoal se farão na forma do estabelecido no Artigo 20, deste Decreto.

§ 2º

As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiários em datas a serem definidas pela Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE, por instrução normativa.

§ 3º

As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas.