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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5993 de 26 de Janeiro de 2017

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

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Art. 2º

Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes no período de 1º de janeiro de 2016 até a data de entrada em vigor deste Decreto, em consonância com a alteração 1097ª de que trata o seu art. 1º, exceto em relação aos dispositivos que produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2016, conforme art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único

O disposto no "caput" não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 5993 /2017