JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 5925 de 17 de Setembro de 2012

Estabelece critérios necessários para emissão do Certificado de Reconhecimento das Instâncias de Governança Regional de Turismo do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A emissão do novo Certificado de Reconhecimento, com validade de 2 (dois) anos, será autorizada pelo Secretário de Estado do Turismo (SETU-PR), mediante manifestação técnica e jurídica das unidades competentes da Secretaria de Estado do Turismo.

I

o Parecer Técnico, avaliará:

a

o cumprimento do prazo fixado no artigo 2º deste Decreto.

b

o cumprimento dos requisitos relacionados no artigo 8º deste Decreto;

c

se os objetivos e finalidades previstas no Estatuto da Entidade não sofreram alterações;

d

a regularidade dos "documentos de operacionalização" apresentados pela Instância de Governança;

II

o Parecer Jurídico, de competência da Assessoria Jurídica, avaliará os documentos fiscais e jurídicos apresentados pela Entidade.