JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 5925 de 17 de Setembro de 2012

Estabelece critérios necessários para emissão do Certificado de Reconhecimento das Instâncias de Governança Regional de Turismo do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A emissão do Certificado de Reconhecimento, com validade de 2 (dois) anos,  será  autorizada  pelo Secretário de Estado do Turismo (SETU-PR), mediante manifestação técnica e jurídica das unidades competentes da Secretaria de Estado do Turismo.

I

o Parecer Técnico, avaliará:

a

o cumprimento do prazo fixado no caput do artigo 2º deste Decreto;

b

o cumprimento dos requisitos relacionados no artigo 4º deste Decreto;

c

se os objetivos e finalidades previstas no Estatuto da Entidade são voltados ao desenvolvimento do turismo sustentável regional;

d

os "documentos de operacionalização" relacionados no artigo 5º, inciso  IV, deste Decreto;

II

o Parecer Jurídico, de competência da Assessoria Jurídica, avaliará os documentos fiscais e jurídicos relacionados no artigo 5º, incisos  II e III, deste Decreto.