Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 5925 de 17 de Setembro de 2012
Estabelece critérios necessários para emissão do Certificado de Reconhecimento das Instâncias de Governança Regional de Turismo do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os documentos necessários à liberação do Certificado de Reconhecimento poderão ser apresentados em original, em cópia autenticada por cartório ou por servidor da administração, ou publicação na Imprensa Oficial.
§ 1º
As certidões de regularidade fiscal poderão ser obtidas a partir de sítios oficiais na internet, estando sujeitas à verificação de autenticidade por servidores da administração.
§ 2º
A Secretaria de Estado do Turismo (SETU-PR), observados os critérios e procedimentos aqui estabelecidos, elaborará e divulgará uma "Cartilha de Padronização de Documentos" para servir como referência aos interessados na liberação do Certificado de Reconhecimento a que se refere este Decreto. DA PRIMEIRA CERTIFICAÇÃO