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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 5925 de 17 de Setembro de 2012

Estabelece critérios necessários para emissão do Certificado de Reconhecimento das Instâncias de Governança Regional de Turismo do Paraná.

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Art. 1º

Fica instituído o Certificado de Reconhecimento das Instâncias de Governança Regional de Turismo do Paraná, de caráter bienal, criado e expedido pela Secretaria de Estado de Turismo (SETU-PR).

§ 1º

As Instâncias de Governança Regionais terão atuação em municípios de uma mesma região turística, com afinidades culturais, sociais e econômicas que se unem para organizar e desenvolver a atividade turística regional de forma sustentável, através da integração contínua dos municípios, consolidando uma atividade regional.

§ 2º

Instância de Governança Regional do Turismo é a entidade civil criada pela iniciativa privada, que conta com o apoio e auxílio do poder público municipal, da sociedade civil organizada e demais entidades empresariais dos municípios componentes das regiões turísticas, sendo que após a concessão do Certificado de Reconhecimento que poderá contar com o fomento do poder público estadual.

§ 3º

Instância de Governança Regional do Turismo tem o papel de cooperar por mútua colaboração com o Estado do Paraná, na execução das políticas públicas de desenvolvimento do setor turísticos paranaense numa dada região, com visão de sustentabilidade. Portanto, constituem-se em espaços de articulação de atores sociais e tem por objetivo a proposição, análise e monitoramento de políticas, planos e projetos na área do turismo sustentável.

§ 4º

Não será permitido a participação de um município em mais de uma Instância de Governança Regional.