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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 591 de 28 de Março de 1995

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, área de terras, pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL.

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Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa necessária, em favor da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da linha, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a área de servidão através dos prédios servientes, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único

Os proprietários da área atingida pelo ônus limitarão o uso e gozo dela ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se conseqüentemente, da prática, dentro da referida área, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos ao funcionamento da linha, incluídos, entre eles, os de erguer construções e fazer plantações de elevado porte.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 591 de 28 de Março de 1995