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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 5862 de 01 de Dezembro de 2009

Autoriza as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES a contratar temporariamente servidores em vagas anuídas pelas SEAP/SETI nos termos do Decreto Estadual nº 5.722/05.

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Art. 1º

Ficam autorizadas as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, em caráter excepcional, de acordo com a Lei Complementar nº 108, de 18.05.2005, modificada pela Lei Complementar nº 121, de 29.08.2007, a procederem a realização de Processo Seletivo Simplificado – PSS, visando a contratação de temporários para o suprimento de vagas decorrentes de demissão, aposentadoria, exoneração e falecimento nas Carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária. § 1°. A contratação temporária prevista no caput deste artigo será realizada quando se tratar de situações emergenciais, pelo período necessário ao suprimento por Processo Seletivo de Promoção – PSP, conforme o inciso V, § 2º, do art. 22, da Lei Estadual nº 15.050, de 12 de abril de 2006, e ao atendimento das etapas do concurso público, observados os prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 108, de 18.05.2005, modificada pela Lei Complementar nº 121, de 29.08.2007. § 2°. A contratação temporária deverá ocorrer até o limite do quantitativo da vacância, de acordo com as anuências expedidas pelas Secretarias de Estado da Administração e da Previdência e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do Inciso II, do artigo 1º, do Decreto Estadual nº 5.722/05. § 3°. O ingresso de docente temporário se dará pelo número de vaga anuída e não por carga horária; § 4º. A contratação temporária para funções técnicas e administrativas respeitará a classe originária da vacância.