Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5835 de 20 de Maio de 2024
Institui a Prova Paraná Mais como um dos instrumentos de avaliação de desempenho do estudante da rede pública estadual de ensino e como meio de acesso às vagas ofertadas pelas universidades estaduais do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá à Secretaria de Estado da Educação – SEED regulamentar:
I
o conteúdo e a metodologia da Prova Paraná Mais;
II
a participação de estudantes de outras redes públicas na Prova Paraná Mais;
III
a participação das instituições estaduais de Ensino Superior no processo de elaboração e aplicação da Prova Paraná Mais;
IV
as demais normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.