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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5835 de 20 de Maio de 2024

Institui a Prova Paraná Mais como um dos instrumentos de avaliação de desempenho do estudante da rede pública estadual de ensino e como meio de acesso às vagas ofertadas pelas universidades estaduais do Paraná.

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Art. 4º

Caberá à Secretaria de Estado da Educação – SEED regulamentar:

I

o conteúdo e a metodologia da Prova Paraná Mais;

II

a participação de estudantes de outras redes públicas na Prova Paraná Mais;

III

a participação das instituições estaduais de Ensino Superior no processo de elaboração e aplicação da Prova Paraná Mais;

IV

as demais normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.