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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 5835 de 20 de Maio de 2024

Institui a Prova Paraná Mais como um dos instrumentos de avaliação de desempenho do estudante da rede pública estadual de ensino e como meio de acesso às vagas ofertadas pelas universidades estaduais do Paraná.

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Art. 11

Compete à SEED, em articulação com a SETI, a elaboração de um sistema informatizado que permita a publicação, o aproveitamento e a consulta pelos candidatos dos resultados da Prova Paraná Mais como forma de ingresso nos cursos de graduação das universidades estaduais.

§ 1º

As despesas com a elaboração do sistema a que se refere o caput deste artigo correrão por conta das dotações orçamentárias da SEED e da SETI.

§ 2º

Enquanto o sistema a que se refere o caput deste artigo não estiver disponível, a SEED deverá disponibilizar às universidades estaduais que aderirem à Prova Paraná Mais como forma de ingresso aos cursos de graduação o acesso, de forma segura, aos resultados obtidos pelos estudantes.