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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 5835 de 20 de Maio de 2024

Institui a Prova Paraná Mais como um dos instrumentos de avaliação de desempenho do estudante da rede pública estadual de ensino e como meio de acesso às vagas ofertadas pelas universidades estaduais do Paraná.

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Art. 1º

Institui a Prova Paraná Mais como um dos instrumentos de avaliação de desempenho do estudante da rede pública estadual de ensino e como meio de acesso às vagas ofertadas pelas universidades estaduais do Paraná.

§ 1º

As universidades estaduais do Paraná poderão ofertar vagas iniciais dos cursos de graduação, para ingresso de estudantes, com base nos resultados da Prova Paraná Mais.

§ 2º

O ingresso no Ensino Superior estadual do Paraná, com base nos resultados da Prova Paraná Mais, será permitido somente a estudantes que tenham cursado o Ensino Médio integralmente em instituição de ensino pública.