Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 5835 de 20 de Maio de 2024
Institui a Prova Paraná Mais como um dos instrumentos de avaliação de desempenho do estudante da rede pública estadual de ensino e como meio de acesso às vagas ofertadas pelas universidades estaduais do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Prova Paraná Mais como um dos instrumentos de avaliação de desempenho do estudante da rede pública estadual de ensino e como meio de acesso às vagas ofertadas pelas universidades estaduais do Paraná.
§ 1º
As universidades estaduais do Paraná poderão ofertar vagas iniciais dos cursos de graduação, para ingresso de estudantes, com base nos resultados da Prova Paraná Mais.
§ 2º
O ingresso no Ensino Superior estadual do Paraná, com base nos resultados da Prova Paraná Mais, será permitido somente a estudantes que tenham cursado o Ensino Médio integralmente em instituição de ensino pública.