Artigo 567 do Decreto Estadual do Paraná nº 5814 de 28 de Junho de 2002
Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12/12/01.
Acessar conteúdo completoArt. 567
Alteração 67ª O "caput" do item 104 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalteradas suas alíneas e notas, acrescentando-se, ao referido Anexo, os itens 73-A e 84-A: "73-A Recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar produzida no país, por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL e respectivas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93). Notas: O benefício de que trata este item: 1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não possuir similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente; 2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado. ............................................................................................................ 84-A Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/99): a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos; b) a pesquisa ou expedição científica; c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais; d) a competições ou exibições, esportivas; e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais; f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais; g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia; h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item; i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item; j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia; l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou recondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação; o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes; p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária; q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente; s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira; t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração. ............................................................................................................ 104 Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado até 30.04.2004, cuja saída do veículo ocorra até 30.06.2004, instruído de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/00, 85/00 e 21/02):" Alteração 67ª 73-A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL 84-A REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA 104 VEÍCULO AUTOMOTOR Alteração 68ª Ficam prorrogados para 31.07.2003 os prazos previstos nos incisos III, IV, IX e X do art. 50 e no item 34 do Anexo I (Convênio ICMS 51/01). Alteração 68ª Alteração 69ª Ficam revogados o inciso V e o parágrafo único do art. 411. Alteração 69ª