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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 5814 de 28 de Junho de 2002

Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12/12/01.

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Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações: Alteração 63ª A alínea "a" do inciso III e o § 12 do art. 56 passam a vigorar com a seguinte redação: "a) às hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 411, até o dia cinco do mês subseqüente ao das respectivas operações e prestações, sendo que, relativamente ao inciso II do referido artigo deve ser observado o contido nas alíneas "a" e "c" do inciso VI deste artigo; ............................................................................................................ § 12. Na hipótese do inciso VI, quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias: a) com despacho aduaneiro ou liberação no território paranaense, quando da entrega dos documentos correspondentes ao registro de importação à Receita Federal, deverá o contribuinte entregar a correspondente guia de recolhimento do imposto ou a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", observado o disposto em norma de procedimento fiscal; b) com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense com isenção, não incidência ou diferimento, a não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem será comprovada mediante a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", em relação a qual observar-se-á o que segue (Convênio ICMS 132/98): 1. o fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado; 2. sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o item anterior somente será aposto se houver o correspondente Convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia; 3. quando a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outro motivo previsto na legislação paranaense, o fisco deste Estado deverá apor o seu "visto" no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o item 1; 4. o documento previsto no "caput" desta alínea "b" será preenchido pelo contribuinte em quatro vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: 4.1. 1ª via - contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte; 4.2. 2ª e 3ª vias - retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco paranaense; 4.3. 4ª via - fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem; 5. os vistos de que tratam os itens 1 e 3 não têm efeito homologatório, sujeitando-se, o contribuinte, ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis; 6. não se aplica o disposto nesta alínea nas hipóteses de entrada de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convênio ICM 10/81, cláusula quinta, e Convênio ICMS 09/02)." Alteração 63ª Alteração 64ª O § 9º do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 9º Na hipótese do inciso XII, o ICMS suspenso será pago à unidade federada de origem da mercadoria, juntamente com o imposto retido a seu favor nas operações com combustíveis derivados de petróleo, mediante os procedimentos previstos no § 2º do art. 460 e no art. 461." Alteração 64ª Alteração 65ª O parágrafo único do art. 481 passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere o artigo anterior." Alteração 65ª Alteração 66ª O "caput" do art. 567 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 567. O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto às sujeitas ao regime de substituição tributária, a título de "consignação industrial" com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe deverão observar o disposto neste Capítulo (Protocolos ICMS 52/00, 8/01, 25/01, 34/01 e 12/02)." Alteração 66ª