Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 5733 de 28 de Agosto de 2012
Autoriza as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES a proceder concurso público para as Carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária e contratar temporariamente servidores em vagas anuídas pelas SEAP/SETI, nos termos deste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Concursos Públicos e os Testes Seletivos serão realizados de acordo com análise e prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para as quais as Instituições Estaduais de Ensino Superior deverão encaminhar demonstrativo de necessidades fundamentado com justificativa e planilha de custos.
§ 1º As reposições previstas nos artigos 2º e 4º deverão atender situações prioritárias, não representando reposição automática de servidores.
§ 2º Nos pedidos de anuências referentes a concurso público destinado à substituição de falecidos ou aposentados, nos termos previstos no artigo 2º deste Decreto, deverá ser informado pelas IEES qual fundo arcará com as despesas, se o Financeiro ou o Previdenciário.
§ 3º Constatado aumento de despesa na planilha de custo à que se refere o caput deste artigo, a autorização ficará condicionada à apreci ação da Coordenação de Orçamento e Programação - COP e da Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.
(Incluído pelo Decreto 10429 de 25/03/2014)