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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 5733 de 28 de Agosto de 2012

Autoriza as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES a proceder concurso público para as Carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária e contratar temporariamente servidores em vagas anuídas pelas SEAP/SETI, nos termos deste Decreto.

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Art. 9º

Os Concursos Públicos e os Testes Seletivos serão realizados de acordo com análise e prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para as quais as Instituições Estaduais de Ensino Superior deverão encaminhar demonstrativo de necessidades fundamentado com justificativa e planilha de custos. § 1º As reposições previstas nos artigos 2º e 4º deverão atender situações prioritárias, não representando reposição automática de servidores. § 2º Nos pedidos de anuências referentes a concurso público destinado à substituição de falecidos ou aposentados, nos termos previstos no artigo 2º deste Decreto, deverá ser informado pelas IEES qual fundo arcará com as despesas, se o Financeiro ou o Previdenciário. § 3º Constatado aumento de despesa na planilha de custo à que se refere o caput deste artigo, a autorização ficará condicionada à apreci ação da Coordenação de Orçamento e Programação - COP e da Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA. (Incluído pelo Decreto 10429 de 25/03/2014)

Art. 9º do Decreto Estadual do Paraná 5733 /2012