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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 5733 de 28 de Agosto de 2012

Autoriza as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES a proceder concurso público para as Carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária e contratar temporariamente servidores em vagas anuídas pelas SEAP/SETI, nos termos deste Decreto.

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Art. 4º

As Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES ficam autorizadas, em caráter excepcional, a procederem a realização de Processo Seletivo Simplificado – PSS, visando a contratação de temporários para o suprimento de vagas decorrentes de demissões, aposentadorias, exonerações e falecimentos nas Carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária. § 1º A contratação temporária prevista no caput deste artigo será realizada quando se tratar de situações emergenciais, pelo período necessário ao atendimento das etapas do concurso público, observados os prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 108, de 18 de maio 2005, modificada pela Lei Complementar nº 121, de 29 de agosto 2007. § 2º A contratação temporária a que se refere o caput, dependerá de anuência prévia e conjunta da SEAP e SETI, sob pena de responsabilidade nos termos da legislação vigente. § 3º A contratação temporária deverá ocorrer até o limite do quantitativo da vacância, de acordo com as anuências expedidas pela SEAP e SETI enquanto da vigência dos Decretos Estaduais nºs 5722, de 24 de novembro de 2005, do Decreto nº 1249, de 07 de agosto de 2007 e do Decreto Estadual nº 3629, de 03 de janeiro de 2012 e da vigência do presente Decreto. § 3º A contratação temporária em substituição às vacâncias nos cargos de Professor da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná e funções da Carreira Técnica Universitária, este último para atendimento dos Hospitais Universitários, deverá ocorrer até o limite da vacância, de acordo com as anuências expedidas pela SEAP e SETI enquanto da vigência dos Decretos Estaduais nºs 5.722, de 24 de novembro de 2005, do Decreto nº 1.249, de 07 de agosto de 2007, Decreto nº 3.629, de 03 de janeiro de 2012 e da vigência do presente Decreto. (Redação dada pelo Decreto 10429 de 25/03/2014) § 4º O ingresso de docente temporário se dará pelo número de vaga anuída e não por carga horária. § 4º A contratação temporária em substituição aos Agentes Universitários, destinados ao atendimento de Unidades de Ensino das IEES, fica limitado à 20% (vinte por cento) do quantitativo das vacâncias, de acordo com as anuências expedidas pela SEAP e SETI enquanto da vigência dos Decretos Estaduais nºs 5.722, de 24 de novembro de 2005, do Decreto nº 1.249, de 07 de agosto de 2007, Decreto nº 3.629, de 03 de janeiro de 2012 e da vigência do presente Decreto, sujeitas à análise das justificativas apresentadas com a devida fundamentação nos termos do §1º deste artigo, desde que correspondentes ao cargo e a função da vacância. (Redação dada pelo Decreto 10429 de 25/03/2014) § 5º A contratação temporária decorrente das vacâncias de Agentes Universitários, para funções técnicas e administrativas, respeitará a classe originária da vacância. § 5º O ingresso de docente temporário se dará pelo número de vaga anuída e não por carga horária. (Redação dada pelo Decreto 10429 de 25/03/2014) § 6º. A contratação temporária de Agentes Universitários, prevista no caput deste artigo, para funções técnicas e administrativas, respeitará o cargo e a função originária da vacância. (Incluído pelo Decreto 10429 de 25/03/2014) §7º. O disposto neste Capítulo não se aplica aos casos de vacâncias oriundas de funções consideradas extintas ao vagar, conforme estabelecido pelo Anexo III da Lei nº 17.382, de 06 de dezembro de 2012. (Incluído pelo Decreto 10429 de 25/03/2014)

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 5733 /2012