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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5725 de 19 de Dezembro de 2016

Estabelece regras de governança destinadas às empresas públicas e sociedades de economia mista com receita operacional bruta anual inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), na forma prevista no art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 13.303, de 1º de Julho de 2016.

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Art. 9º

As empresas públicas e as sociedades de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno em consonância com as normas exaradas pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE e pela Controladoria Geral do Estado – CGE, no tocante ao atendimento das disposições previstas no art. 78 da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único

A empresa deverá elaborar e divulgar Código de Conduta e Integridade, cujos artigos mínimos serão determinados pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE.