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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 5725 de 19 de Dezembro de 2016

Estabelece regras de governança destinadas às empresas públicas e sociedades de economia mista com receita operacional bruta anual inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), na forma prevista no art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 13.303, de 1º de Julho de 2016.

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Art. 8º

O Conselho Fiscal das empresas abrangidas por este Decreto será composto por no mínimo 03 (três) membros e se reunirá pelo menos 01 (uma) vez por mês.

§ 1º

Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica ou experiência profissional compatível com o exercício da função.

§ 2º

As atas das reuniões do Conselho Fiscal serão disponibilizadas pela empresa em sua página eletrônica, podendo o Conselho deliberar, ao fim de cada reunião, pela sua não publicação, por conter informações confidenciais ou estrategicamente relevantes.

§ 3º

O Conselho Fiscal seguirá, além do disposto neste Decreto, as normas previstas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.