Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5725 de 19 de Dezembro de 2016
Estabelece regras de governança destinadas às empresas públicas e sociedades de economia mista com receita operacional bruta anual inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), na forma prevista no art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 13.303, de 1º de Julho de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sem prejuízo das atribuições previstas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, compete ao Conselho de Administração:
I
discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;
II
implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que esta exposta a empresa pública ou a sociedade de economia mista, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
III
estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
IV
avaliar os diretores da empresa pública ou da sociedade de economia mista, nos termos do inciso III do art. 2º. Seção II