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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 5725 de 19 de Dezembro de 2016

Estabelece regras de governança destinadas às empresas públicas e sociedades de economia mista com receita operacional bruta anual inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), na forma prevista no art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 13.303, de 1º de Julho de 2016.

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Art. 2º

O Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo do Governo do Estado do Paraná, instituído nos termos da Lei Estadual nº 18.875, de 27 de setembro de 2016, aprovará modelo de estatuto social a ser observado pelas empresas abrangidas por este Decreto, o qual contemplará, no mínimo, os seguintes temas:

I

constituição, composição, funcionamento e atribuições do Conselho de Administração, bem como os números mínimo e máximo de Conselheiros;

II

requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor, bem como os números mínimo e máximo de diretores;

III

avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores, observados os seguintes requisitos mínimos:

a

exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e eficácia da ação administrativa;

b

contribuição para o resultado do exercício;

c

consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;

IV

constituição, funcionamento e número de membros do Conselho Fiscal;

V

constituição, funcionamento e número de membros do Comitê de Auditoria, se houver;

VI

prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor;

VII

prazo de mandato dos membros do Conselho Fiscal;

VIII

contratação de seguro de responsabilidade civil para atos praticados pelos administradores.