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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5698 de 11 de Setembro de 1989

Dispõe que as tabelas do Decreto nº 5.304 de 10/07/89, passam a vigorar conforme especifica o Anexo integrante do presente Decreto.

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Art. 6º

Para os cargos de Professor e Especialista de Educação, do Quadro Próprio do Magistério, os valores constantes da Tabela V, anexa ao presente Decreto, consideram incorporados os valores de abono concedido pelo Decreto nº 5.127, de 30 de maio de 1989, na forma abaixo:

I

Classe A, Nível de Vencimento l - 35,00

II

Classe B, Nível de Vencimento 2 - 45,00

III

Classe C, Nível de Vencimento 3 - 55,00

IV

Classe D, Nível de Vencimento 4 - 65,00

V

Classe E, Nível de Vencimento 5 - 70,00

Parágrafo único

O disposto neste artigo também se aplica a todos os vencimentos e salários dos demais professores da rede estadual de ensino ou a eles vinculados.