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Artigo 9º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 9º

Compete à Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT as seguintes atribuições:

I

estabelecer plano de trabalho e cronograma para implementação do teletrabalho nos órgãos ou entidades estaduais;

II

elaborar modelos padronizados de documentos, formulários e relatórios, em meio físico ou virtual, para facilitar o controle e aprimorar a eficiência na gestão do teletrabalho;

III

 expedir orientações para a correta aplicação das normas que regem o regime de teletrabalho;

IV

 avaliar e aprovar o plano de implementação do projeto-piloto do teletrabalho do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual elegível;

V

avaliar os resultados da aplicação do teletrabalho no órgão ou entidade da Administração Pública em que esse regime tenha sido adotado e expedir relatórios propondo medidas consentâneas ao seu aperfeiçoamento;

VI

sugerir alterações ou mudanças de normas ou procedimentos voltados ao aprimoramento do regime de teletrabalho.