Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT as seguintes atribuições:
I
estabelecer plano de trabalho e cronograma para implementação do teletrabalho nos órgãos ou entidades estaduais;
II
elaborar modelos padronizados de documentos, formulários e relatórios, em meio físico ou virtual, para facilitar o controle e aprimorar a eficiência na gestão do teletrabalho;
III
expedir orientações para a correta aplicação das normas que regem o regime de teletrabalho;
IV
avaliar e aprovar o plano de implementação do projeto-piloto do teletrabalho do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual elegível;
V
avaliar os resultados da aplicação do teletrabalho no órgão ou entidade da Administração Pública em que esse regime tenha sido adotado e expedir relatórios propondo medidas consentâneas ao seu aperfeiçoamento;
VI
sugerir alterações ou mudanças de normas ou procedimentos voltados ao aprimoramento do regime de teletrabalho.