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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 8º

A Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT, instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, prevista na Lei n.º 19.776/2018, tem por objetivo coordenar e monitorar as ações em desenvolvimento nos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta relativas ao teletrabalho.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência designará por meio de ato próprio, os membros da Comissão de Gestão em Teletrabalho – CGT, que será composta por servidores da Pasta, podendo, posteriormente ao início da implementação, incluir representantes de órgãos ou entidades estaduais que estejam em processo de adoção ao regime de teletrabalho.