Artigo 7º, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É vedado o teletrabalho aos servidores públicos que:
I
estejam em estágio probatório;
II
sejam contratados em regime especial;
III
ocupem exclusivamente cargo em comissão;
IV
ocupem cargo ou função de direção ou chefia, ainda que detenham vínculo efetivo;
V
tenham equipe de trabalho sob sua responsabilidade ou coordenação;
VI
desempenhem atividades em que sua presença física seja necessária;
VII
tenham sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento.