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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 7º

É vedado o teletrabalho aos servidores públicos que:

I

estejam em estágio probatório;

II

sejam contratados em regime especial;

III

ocupem exclusivamente cargo em comissão;

IV

 ocupem cargo ou função de direção ou chefia, ainda que detenham vínculo efetivo;

V

 tenham equipe de trabalho sob sua responsabilidade ou coordenação;

VI

desempenhem atividades em que sua presença física seja necessária;

VII

tenham sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento.