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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 6º

O prazo de atuação no regime de teletrabalho será definido em consenso entre o servidor público e a chefia imediata, podendo ser prorrogado por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de dois anos.