Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A efetivação do regime de teletrabalho se insere no âmbito da discricionariedade do titular do órgão ou entidade, sendo facultativo e restrito às atribuições em que seja cabível e possível mensurar objetivamente metas, resultados e desempenho, não se constituindo, portanto, direito subjetivo do servidor público.
Parágrafo único
O desempenho e resultados serão mensurados por meio das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas em Plano de Trabalho pactuado entre a chefia imediata e o servidor público.