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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 5º

A efetivação do regime de teletrabalho se insere no âmbito da discricionariedade do titular do órgão ou entidade, sendo facultativo e restrito às atribuições em que seja cabível e possível mensurar objetivamente metas, resultados e desempenho, não se constituindo, portanto, direito subjetivo do servidor público.

Parágrafo único

O desempenho e resultados serão mensurados por meio das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas em Plano de Trabalho pactuado entre a chefia imediata e o servidor público.