Artigo 44 do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data de encerramento da situação de emergência em saúde declarada no Estado, por meio do Decreto nº 4.298, de 19 de março de 2020.
Parágrafo único
Ficam excetuadas do caput, e com efeitos imediatos, as disposições sobre a Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT, a qual, após constituída, dará início à elaboração dos documentos necessários à implementação do regime de teletrabalho e às demais atividades preparatórias de organização.