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Artigo 43 do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 43

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência poderá editar atos complementares para estabelecer normas e procedimentos referentes a política sistêmica voltada à saúde e bem-estar dos servidores públicos em regime de teletrabalho, inclusive nos aspectos relacionados à ergonomia e condições de trabalho a que o servidor estiver sujeito.