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Artigo 41 do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 41

A Administração fica isenta de responsabilidade pelo fornecimento de estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao cumprimento das atribuições, bem como por toda e qualquer despesa do servidor em regime de teletrabalho, incluindo serviços de telefonia, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica e similares, guarda dos documentos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.