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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 4º

São diretrizes do teletrabalho:

I

observar a iniciativa do titular do órgão ou entidade para propositura, facultando ao servidor público a adesão ao referido regime;

II

eleger trabalhos que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores públicos;

III

desenvolver atividades que requeiram metas e objetivos compatíveis com o planejamento estratégico do órgão e com atribuições em que seja possível mensurar a produtividade;

IV

estabelecer uma política sistêmica voltada para a saúde e bem-estar físico e mental do servidor público participante;

V

avaliar, monitorar e acompanhar o cumprimento de metas e resultados atingidos;

VI

dispor de sistemas informatizados e acessos necessários à realização das atividades em teletrabalho;

VII

prover processos de melhoria contínua dos serviços e atividades elegíveis ao teletrabalho.